Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2005   Condução em estado de embriaguez. Pena de prisão. Prevenção geral. Rejeição do recurso.
I - Não é de substituir a pena de prisão aplicada (art. 292.º do CP) por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem de proceder à sua suspensão, sob pena de não se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II - O arguido revelou, ao conduzir em estado de embriaguez (TAS 2,62 gr/l) durante o período de liberdade condicional, total indiferença pelas anteriores condenações impostas e pelos valores subjacentes à aplicação daquelas sanções.
III - A pena privativa de liberdade de curta duração pode, para os infractores de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas, com que têm abonado algumas decisões, designadamente do STJ.
IV - Portanto está afastada a possibilidade de se aplicar ao arguido, quer a suspensão de execução da pena, quer, pelas mesmas razões, a prestação de trabalho a favor da comunidade. (...) Por tudo o exposto acorda-se me rejeitar o recurso.
Proc. 7293/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado