Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2005   Contra-ordenação. Nulidade por notificação incorrecta.
I – O deficiente cumprimento do disposto no art. 50.º do DL 433/82, de 27 de Setembro (RGIMOS) constitui nulidade que determina a invalidade não só desse acto mas também a daqueles que dele dependerem e puderem ser afectados. (...) Se atentarmos no teor da notificação efectuada (...), dela continua a não constar a indicação de qualquer acto praticado, no exercício das funções, pelos órgãos da pessoa colectiva responsável pela contra-ordenação.
II – Sem tal imputação não existe qualquer acção ou omissão da arguida em que se possa fundar a sua responsabilidade contra-ordenacional e, muito menos, se pode qualificar o seu comportamento como doloso ou meramente negligente.
III – Porque se trata de omissão da indicação de elementos imprescindíveis para a decisão, decide-se considerar nula a 2.ª notificação efectuada em cumprimento do disposto no art. 50 do RGIMOS, nulidade essa que acarreta a invalidade dos termos subsequentes, excepção feita às inquirições posteriormente feitas em sede administrativa, actos que são afectados por aquela nulidade.
Proc. 8698/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado