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ACRL de 02-11-2005
Jogo de fortuna ou azar. Prévia licença da Inspecção-Geral de Jogos.
I – De acordo com o regime jurídico-penal em matéria de jogo de fortuna ou azar, o ilícito não se reconduz à sua exploração directa, mas sim, de forma abrangente, no sentido de actividade empresarial mais ou menos lucrativa, englobando-se o fabrico, publicitação, importação, transporte, transacção, exposição ou divulgação (art. 108.º, 115.º, 159.º e 161.º do DL. 422/89 de 2/12).
II – Tendo a I.G.J. licenciado uma máquina de jogo, não é de presumir, sem mais, que os seus detentores considerem legal a sua exploração e que, por isso, actuem sem consciência censurável da ilicitude da sua conduta, ocorrendo erro sobre a ilicitude (art. 17.º do CP) ou que tenham agido em situação de erro relativamente aos elementos constitutivos do facto ilícito, em que o dolo se excluiria (art. 16.º do CP).
III – Com efeito, desde que nenhuma destas duas situações encontre apoio na matéria de facto provada, não pode deixar de improceder o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou por tal crime.
Proc. 9752/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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