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ACRL de 10-11-2005
Prisão preventiva. Acesso do arguido a peças processuais de inquérito em curso. Inconstitucionalidade.
I – “… o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” (Ac. Trib. Constitucional n.º 172/92, de 6 de Maio de 1993; BMJ, 427, 57). Tal princípio é expoente máximo da audiência mas não da fase de inquérito, que é uma fase de investigação onde o expoente máximo é agora o do princípio do acusatório.
II – A inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 2 do art. 89.º do CPP só será de atender quando com base nesse preceito se defenda que o arguido não terá nunca e em qualquer caso acesso aos autos, o que manifestamente não foi o caso atento o deferimento de acesso aos autos no tocante às peças processuais com que foi confrontado no interrogatório judicial.
III – Assim, ao ser-lhe deferido o acesso às peças processuais com que foi directamente confrontado no interrogatório judicial a que foi sujeito, e na sequência do qual foi proferido despacho judicial que determinou a sua prisão preventiva, e negado o acesso às demais peças processuais, nenhuma nulidade foi cometida – que , de resto, não consta no elenco apertado do art. 119.º do CPP – e mormente nenhuma inconstitucionalidade se verifica com a interpretação seguida.
Proc. 9766/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
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