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ACRL de 16-11-2005
Qualificação alternativa dos factos na acusação. Acusação manifestamente infundada. Rejeição ou recebimento da acusação.
I – Foi proferida nos autos acusação pelo MP contra o arguido A, imputando-lhe a prática dos factos descritos naquela peça processual e terminado referindo “Cometeu o arguido, em autoria material e na forma consumada, um crime de descaminho, p.p. pelo art. 355.º ou um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203.º, n.º 1, ambos do CP”.
II – A situação sub judice não cabe na previsão de qualquer das als. do n.º 3 do art. 311.º, pelo que a acusação nunca podia ser considerada manifestamente infundada, mas deve ser proferida decisão judicial em que se proceda à qualificação jurídico-penal dos factos imputados ao arguido pela forma que for considerada adequada pelo juiz titular do processo.
Proc. 6042/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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