Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-02-2004   Cidadão estrangeiro. Interrogatório judicial.
I – E daqui decorre que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e que, por isso, seja detido, ao abrigo do art. 117.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 344/98, de 8/8, pelo SEF, deve ser apresentado ao juiz e submetido a interrogatório judicial nos moldes previstos no art. 141.º do CPP, em ordem à subsequente apreciação da validade da detenção e aplicação de uma medida de coacção, de entre as previstas nos art. 197.º e seguintes do mesmo Código, pois que só após esse interrogatório estará o juiz legalmente habilitado a fazer essa apreciação e aplicação da medida de coacção, seja esta a imposição de TIR ou qualquer outra.
II – Acresce que, como se escreveu no acórdão desta Relação proferido no recurso n.º 8437/03 e que tratou questão idêntica, “se o SEF (não fazendo uso do disposto no art. 100.º do RJE) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao MP, este não determinar a libertação do detido (art. 261.º, n.º 1, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.º, n.º 1, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.º, do RJE, após o que deve conceder ao MP a oportunidade para requerer o que tiver conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório – de outro modo, como poderia o detido ou o MP impugnar, v.g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva?”
Proc. 8148/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António