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ACRL de 12-02-2004
Pena principal. Sanção acessória de proibição de conduzir.
I – A aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir tem lugar sempre que haja condenação na pena principal e a mesma tem como pressuposto, tal como esta, a culpa, havendo a sua graduação de fazer-se, ainda, nos termos do art. 71.º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
II – Não é, pois, em critérios meramente formais, ao contrário do que sustenta o recorrente, que radica a aplicação da sanção em causa, pelo que a tese da inconstitucionalidade vertida nas conclusões da motivação se revela, de todo em todo, inconsistente.
III – E não é verdade, face ao que se deixa dito, que, no caso, a sanção acessória não conduza “à satisfação de qualquer salvaguarda de bens jurídicos ou ressocialização do agente” – o que há é que fixar a duração da proibição de acordo com tais exigências, sem olvidar que a culpa funciona, ainda aí, como limite inultrapassável (art. 40.º, n.º 1, do CP).
Proc. 5017/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
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