-
ACRL de 13-10-2005
Suspensão da pena. Omissão de pronúncia.
Sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições constantes do art. 50.º, n.º 1, do CP. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
Proc. 7639/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António
|