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ACRL de 13-10-2005
Liberdade condicional. Regime mais favorável. Sucessão de leis no tempo.
I – A questão que emerge no presente recurso radica em saber se a reapreciação para eventual concessão de liberdade condicional ao arguido e recluso , ora recorrente, deverá ocorrer nos termos do art. 97.º, do DL n.º 783/76, de 29/10, ou se, ao invés, deverá ser observado o novo regime ínsito no art. 61.º, do CP.
II – Na verdade, havendo uma sucessão de leis no tempo e tendo a pena aplicada ao recorrente sido resultante de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/98, mostra-se concretamente mais favorável o regime decorrente do art. 97.º, do DL n.º 783/76, já que na economia do regime resultante do art. 61.º do CP, deixou de haver a reapreciação anula após um indeferimento anterior.
III –O regime resultante do art. 97.º, do DL n.º 783/76 é pois inequivocamente mais favorável que o regime resultante do art. 61.º, do CP, na versão do DL n.º 48/95, de 15/03, devendo, face ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP, ser o aplicado.
Proc. 8353/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
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