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ACRL de 16-11-2005
Cheque sem provisão. Vícios da decisão. Decisão sem reenvio.
I – Verificando-se, de entre os factos provados em audiência, que o cheque emitido sem provisão foi apresentado para além do prazo de 8 dias a que se refere o art. 29.º da LU, e, apesar da falta desta condição de punibilidade, o arguido foi condenado, está-se perante uma contradição entre a matéria de facto provada e a decisão e um erro notório na apreciação da prova.
II – Estes vícios previstos no art. 410.º n.º 2 al. b) e c) do CPP, não implicam o reenvio do processo para novo julgamento, uma vez que, nos termos do art. 426.º n.º 1 do CPP, é possível, desde logo, decidir a causa, absolvendo-se o arguido.
Proc. 6773/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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