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ACRL de 24-11-2005
RECURSO matéria facto. Ónus recorrente. NÃO Transcrição prévia da prova
I- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões respectivas (cfr. entre outros, o Acórdão do STJ, de 1999-03-24, in Col. Jur./STJ ano VII, I, 247.
II- O recorrente impugna matéria de facto - sendo que houve documentação da prova oral produzida em audiência - mas não deu cumprimento ao disposto no n.s 3 e 4 do artº 412º do CPP, designadamente não fez 'referência aos suportes técnicos', de molde a especificar 'os pontos que considera incorrectamente julgados', 'as provas que impõem decisão diversa da recorrida' e/ou as que 'devem ser renovadas'.
III- O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o Tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. al. b) do artº 431º do CPP). E pela constitucionalidade deste entendimento se pronunciou o Ac. T. Const. nº 140/04 (in DR II série, de 2004-04-17)
IV- Por outro lado, o requerimento de interposição de recurso é estruturado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos e não na sua prévia transcrição e disponibilidade ao recorrente, na medida em que a transcrição destina-se a permitir ao tribunal superior o reexame e análise da prova produzida; para interpor o recurso o recorrente dispõe das cassetes de suporte à gravação da prova.
Proc. 10811/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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