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ACRL de 24-11-2005
TESTEMUNHA. Falta injustificada. Justificação. Prova. Condenação em multa
I. O recorrente tem a qualidade de testemunha no processo e recorre do despacho judicial que o condenou em multa por ter faltado a diligência para a qual foi notificado atempadamente e conforme o formalismo legal.
II. O recorrente, como lhe competia, não justificou a sua falta de acordo com o n. 3 do artº 117º CPP, pois que nem sequer indicou qualquer prova para justificar a ausência, e de modo a poder ser ponderado que a sua falta foi motivada por facto que não lhe era imputável.
III. Termos em que confirma-se a decisão que condenou o recorrente em multa (artº 116º, n. 1 CPP), assim negando-se provimento ao recurso.
Proc. 3522/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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