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ACRL de 17-05-2000
Pena de multa. Prisão subsidiária. Suspensão.
I - Antes de se chegar ao momento processual em que pode haver lugar à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, há todo um conjunto de hipóteses e de passos a esgotar, sendo até de equacionar a sua eventual execução patrimonial se o condenado possuír bens penhoráveis;II - É, por isso, manifestamente improcedente a pretensão do arguido que, logo após a condenação em multa, requereu lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão subsidiária, pena esta que nesse momento processual ainda nem estava sequer fixada.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Adelino Salvado e Carlos Sousa.MP: João Vieira.
Proc. 4117/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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