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ACRL de 16-11-2005
Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade.
I - Face à quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 18,81 gr. de cocaína e 190 comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy – e mormente, atenta a intenção lucrativa do arguido, sendo a quantia apreendida, 1.203,55 EUROS, era proveniente desse tráfico, não restam dúvidas que estamos perante um crime de tráfico, pp pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, e não no pretendido crime de tráfico de menos gravidade, porquanto como vimos, no presente caso, a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuída – ao invés do que alega o recorrente.
II - A pena de 6 anos de prisão não excedeu a medida da sua culpa – cfr. art. 40.º, n.º 2 do CP – ali se ponderando e sopesando, correcta e adequadamente, todo o circunstancialismo fáctico apurado, atendendo ao grau da ilicitude do facto e não perdendo de vista a intensidade do dolo (directo), a quantidade e natureza das drogas apreendidas – cocaína e MDMA – sem esquecer que se está perante um delinquente primário – cfr. arts. 70.º e seguintes do CPP, mormente art. 71 n.ºs 1, 2 e respectivas alíneas.
Proc. 8310/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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