Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-11-2005   Prisão preventiva. Perigos.
I - Os “perigos” referidos, comuns aliás em todas as alíneas do art. 204.º do CPP, têm de ser “reais e iminentes, não meramente hipotéticos, virtuais ou longínquos”, devendo “resultar ou das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”, devendo, por isso mesmo tais fundamentos “ser cuidadosamente interpretados”.
II - Ora, decorrido que é mais de um ano sobre os factos referidos, sendo os factos indiciados até do conhecimento da PJ, como se disse, notícia alguma consta dos autos suficientemente indiciadora de tais riscos. Donde a improcedência clara do recurso interposto (visava a substituição da medida de apresentações semanais pela prisão preventiva).
Proc. 3458/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado