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ACRL de 16-11-2005
Prisão preventiva. Alarme social. Conceito legal. Sequestro.
I - Os arguidos privaram de liberdade o ofendido agredindo-o e ameaçando-o para o constranger a pagar uma dívida que ele tinha para com um dos arguidos – com o indiciado comportamento praticaram em co-autoria (não um crime de rapto) um crime de sequestro agravado.
II - O conceito de “alarme social” não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular - como podemos verificar, se lermos com atenção o disposto no art. 204.º do CPP.
III - Esse conceito foi afastado da generalidade das legislações processuais penais, também não integra a legislação nacional desde que, em 1 de Janeiro de 1988, entrou em vigor o novo CPP. Foi nessa data revogado o DL 477/82, de 22 de Dezembro, último diploma que, de uma forma mitigada se lhe referia.
IV - E isto porque o “alarme social”, para além de ser um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme, portanto, com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção desvirtua a sua natureza cautelar e processual (art. 191.º do CPP);
V - Restam-nos os perigos em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa – al. c) do art. 204.º do CPP.
VI - Quanto a esses perigos há que reconhecer que se imponha a prisão preventiva do arguido, uma vez que ele é a única que consegue, de uma forma eficaz, responder aos perigos que se verificam, não representado a sua aplicação um excesso.
Proc. 8392/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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