Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-11-2005   Transcrição das gravações de prova em audiência. Procedimento. Recurso da decisão final. Momento da transcrição.
I - O conhecimento do presente recurso cujo objecto se cinge à questão de saber se o tribunal recorrido devia, ou não, ter viabilizado a transcrição da gravação audio dos actos da audiência levada na instância – tem caracter prejudicial relativamente ao recurso interposto pelo STJ, do acórdão tirado na instância - pelo que não devia ter subido em separado mas sim com o recurso interposto da decisão final.
II - A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos arts. 3.º a 9.º do DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro.
III - Desses procedimentos regulamentados resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. É a estes suportes técnicos que a lei se refere no art. 412.º, n.º 4 do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada.
IV - E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá não à transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pela norma do art. 412.º, n.º 4 do CPP. A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar, nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.
V - Sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe que esteja definido o objecto do recurso.
Proc. 6825/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado