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ACRL de 17-11-2005
Cheque sem provisão para pagamento de obrigação fiscal.
I. Estando perante uma situação em que o Estado-Direcção Geral do Tesouro viu frustrado o seu direito a receber, na data da apresentação a pagamento de cheque, a quantia a que tinha direito, em virtude de obrigação fiscal, sofre aquele um prejuízo patrimonial, no conceito do art. 11.º do DL 454/91, que se traduz numa diminuição patrimonial.
II. Não tem qualquer razão de ser a menção no caso a prejuízo pré-existente, pois, de acordo com o expressamente referido no ac. do T. Constitucional 663/98, 'o não pagamento integral do cheque é um elemento constitutivo do prejuízo patrimonial que é causado pela aceitação...'.
III. Não se tendo provado tal prejuízo, importa alterar a decisão constante da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431.º al. a) do CPP, dando-se antes como provado que:
- O Estado, em resultado da recusa de pagamento do cheque referido, ficou lesado economicamente emmontante igual ao do cheque;
- A arguida sabia que desta forma causaria um prejuízo patrimonial no montante titulado pelo cheque.
Proc. 8671/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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