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ACRL de 09-11-2005
Falsificação de facturas e fraude fiscal. Ilegitimidade da queixosa para se constituir assistente.
I – A sociedade comercial denunciante de um crime de falsificação de documentos (essencialmente facturas e documentos contabilísticos como se seus fossem) e de um crime de fraude fiscal (art. 256.º, n.º 1, a) e c) do CP e 103.º do RGIT) não tem legitimidade para se constituir assistente, já que aquela falsificação constitui instrumento do crime de fraude fiscal, tendo natureza exclusivamente pública o interesse protegido nesta incriminação.
II – Não tem relevo na legitimidade de constituição de assistente a circunstância de a queixosa ter sido confrontada com uma inspecção tributária decorrente da suposta emissão de facturas não declaradas e de ter visto abalado o seu bom nome comercial, já que se trata de meros “danos colaterais” indirectamente emergentes da conduta do falsificador.
Proc. 10172/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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