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ACRL de 09-11-2005
Prescrição do procedimento. Conhecimento posterior ao acórdão da Relação.
I – A prescrição do procedimento por contra-ordenação, como excepção peremptória e de conhecimento oficioso que é nos termos do art. 338.º, n.º 1 do CPP, muito embora tenha sido invocada após a prolação de acórdão da Relação que a não reconheceu apesar de tal prescrição já ter ocorrido à data desse acórdão, tem de ser conhecida e declarada pelo Tribunal de recurso.
II – Com efeito, não conhecendo dessa questão, o acórdão enferma de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), vicio que é licito superior mesmo após a publicação do acórdão da Relação nos termos do art. 379.º, n.º 2 do CPP e 666.º, n.º 2 do CPC ex vi do art. 4.º do CPP.
Proc. 8744/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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