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Despacho de 10-11-2005
Prazo de recurso. Decisão oral com a presença do interessado.
O preceituado no art. 50.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias segundo o qual, em qualquer fase do processo, as decisões finais nele proferidas são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social, não implica nem permite que, quando um organismo da segurança social figura como sujeito processual, se afaste, com tal comunicação, a regra da contagem do prazo de recurso constante do art. 411.º, n.º 1 do CPP em que se fixa que, no caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo de 15 dias se conta da data em que é proferida, estando o interessado presente.
Proc. 3136/05 3ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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