Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-11-2005   Pena de 7 anos de prisão. Trânsito em julgado da decisão. Posterior declaração de contumácia (art. 476.º do CPP). Prazo de prescrição da pena. Suspensão. Sucessão de leis no tempo.
I – O art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP/82, bem como o actual art. 122.º, n.º 1, al. b) do CP/95, fixam em 15 anos o prazo normal da prescrição da pena de 7 anos de prisão em que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 5/03/90;
II – Nesta data (5/03/90) vigorava o CP/82, sendo que a contumácia, declarada posteriormente – em 7/12/99 – nos termos das disposições conjugadas dos arts. 335.º, 337.º e 476.º do CPP, não estava legalmente prevista como causa de suspensão ou de interrupção da prescrição daquela pena, só passando a ser considerada como tal a partir de 1/10/95, data da entrada em vigor do Código Penal então revisto, conforme expressamente previsto no art. 13.º do DL n.º 48/95.
III – Aquela contumácia, declarada assim após a condenação com trânsito em julgado, vale apenas para os termos e efeitos prevenidos no art. 476.º do CPP, e não obsta a que a execução da pena possa, entretanto e a qualquer tempo, ter lugar;
IV – Pelo que não poderia a mesma ter o efeito suspensivo da prescrição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 123.º do CP/82 (“...enquanto a execução da pena não pudesse ter lugar por força da lei”), desde logo porque não foi “por força da lei” que se não mostrou possível o cumprimento dessa pena, mas antes e sim apenas porque, apesar das várias diligências feitas nesse sentido, não se tornou possível concretizar os vários mandados de captura emitidos para tal fim contra o arguido.
V – Também não tem aplicação ao caso a Jurisprudência firmada no Acórdão de Fixação n.º 10/2000, de 19 de Outubro, porquanto esta douta decisão foi proferida em sede suspensão da prescrição do procedimento criminal, que não já da suspensão da prescrição da pena, sendo, pois, completamente diversas e distintas as situações.
VI – Não tendo, assim, ocorrido qualquer causa de supensão ou de interrupção do prazo de prescrição da aludida pena, à luz dos artigos 123.º e 124.º do CP/82, aplicáveis “ex vi” do art. 2.º, n.º 4 do CP, há que concluír, pois, que esta se extinguiu, por prescrição, decorridos que estão 15 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação.
Proc. 6797/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira