Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-11-2005   Crime de ofensas à integridade física por negligência. Atropelamento numa passadeira de peões. Recíprocas hesitações do condutor e do peão.
I – Ao aproximar-se de uma passagem de peões (...) deve o condutor, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 2 do Código da Estrada, reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem;
II – No caso em apreço está provado que o atropelamento ocorreu na sequência de recíprocas hesitações por parte do arguido e do ofendido: este, quando atravessava a via numa passagem de peões, pára e aquele abranda; de seguida ambos prosseguem a marcha e o segundo é então colhido pelo primeiro;
III – Os factos assim dados como provados não evidenciam, e nem sequer sugerem, qualquer justificação para tal conduta, objectivamente contra-ordenacional, sendo certo que, com frequência, como é do conhecimento comum, os acidentes de viação se devem, precisamente, a este tipo de “hesitações”;
IV – Ora, sendo previsível a produção de um atropelamente no quadro circunstancial em análise, era, pois, exigível ao arguido que – em observância do dever de cuidado a que se encontrava adstrito – mantivesse parado o veículo que conduzia, até que o peão terminasse a travessia da via;
V – Consequentemente, não tendo adoptado, como devia, aquele comportamento, nem tendo justificado a sua apurada conduta, o arguido cometeu o crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 8660/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira