Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-11-2005   Sucessão de leis processuais penais no tempo. Aplicação do CPP a processo remetido do Tribunal Militar Territorial. Novo Código de Justiça Militar e garantias da defesa. Ausência.
I - (...)Os presentes autos iniciaram-se na, já longínqua data de 2002 – data dos factos imputados ao arguido – sendo para os mesmos então competente o Tribunal Militar Territorial de Tomar. Deduzido que foi ali o respectivo libelo/acusação em 12.06.03, do mesmo foi o arguido notificado para efeitos do então vigente art. 380.º e segs. do CJM.
II - Extintos os tribunais militares (art. 213.º da CRP) – foram os autos remetidos às competentes Varas Criminais, sendo ali proferido o despacho a que se refere o art. 311.º do CPP, designando-se as datas para o julgamento.
III - Tendo o arguido sido julgado na ausência de acordo com o regime previsto nos arts. 312.º, n.º2 e 3, e 333.º, n.º 1 e 2 do CPP, tendo em conta as alterações introduzidas pelo novo CJM pela Lei 100/03, de 15/11- sempre se dirá que, quando confrontado este regime legal com o anteriormente vigente, fácil será constatar que o julgamento na ausência também era possível no regime anterior.
IV - (...)Confessamos não vislumbrar que tivessem sido aqui, minimamente que fosse, beliscados sequer, quaisquer direitos de defesa, sendo pois legal todo o procedimento referido.
Proc. 8014/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Major-General Monteiro Martins - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado