Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-11-2005   Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade. Requisitos. Medida da pena. Atenuação especial.
I - É manifesta a improcedência da pretensão da arguida A descrita acção não é subsumível ao art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, pois a ilicitude do facto não se mostra “consideravelmente diminuída”, em atenção não só ao tempo durante o qual ela exerceu a sua actividade delituosa – desde meados de 2003 a Setembro de 2004 – como também à forma de que ela se revestiu – a arguida colocou os seus filhos menores ao serviço do crime – como, ainda, ao número de consumidores pelos quais foi disseminada a droga.
II - O forte ascendente que sobre ela exercia o seu companheiro, sendo ambos de etnia cigana, não consta da matéria de facto provada, razão pela qual não pode ser considerado.
III - Relativamente à medida da pena pelo crime de tráfico de droga – a arguida é a única primária, o que deve ser devidamente valorado – como e, por outro lado, a sua intervenção no tráfico surge perfeitamente equiparada à do seu co-arguido, dadas até as suas ligações de vida em comum, como se marido e mulher fossem, pelo que surge desajustada a diferença de punição, para mais aplicada á arguida em relação àquele.
IV - O dolo com que ela agiu é apenas mediano e próprio deste tipo de actividade ilícita e do meio sócio-económico em que a arguida se insere. Tudo justifica perfeitamente a punição da arguida com o mínimo da penalidade legal – 5 anos de prisão.
Proc. 8420/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado