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ACRL de 09-11-2005
Prazo de recurso. Natureza peremptória. Tempestividade. Aplicação subsidiária do art. 698.º, n.º 6 do CPC.
I - O prazo previsto no art. 411.º, n.º 1 do CPP tem natureza peremptória, implicando o seu decurso a extinção de praticar o acto. Acresce que, fora dos casos de justo impedimento não é possível prorrogar o prazo de recurso.
II - Com a redacção operada pela Lei n.º 58/98, no CPP, visando, além do mais, a celeridade processual, sem postergar o direito ao recurso, reafirma-se a natureza peremptória daquele prazo, improrrogável, não se verificando, assim, qualquer lacuna que deva levar à aplicação subsidiária do aludido art. 698.º, n.º 6 do CPC.
Proc. 10166/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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