Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-11-2005   Conversão da multa em prisão. Rejeição.
I - Estando há muito esgotado o prazo para requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, nos termos do art. 490.º, n.º 1 do CPP – disposição que refere que esse requerimento deve ser apresentado no prazo previsto nos n.º 2 e 3 do art. 490.º do CPP, não se debruçando o despacho recorrido sobre essa questão, a mesma não pode ser alterada pelo presente recurso.
II - O Tribunal também não pode em alternativa suspender a execução da prisão subsidiária mediante injunções que não concretiza – uma vez que o arguido não formulou tal pedido perante o tribunal recorrido, o que era imprescindível.
III - É certo que o tribunal de 1.ª instância deveria, antes de proferir a decisão recorrida, ter notificado o arguido para se pronunciar sobre o requerido pelo MP; mas não é menos certo que a omissão desse acto constitui uma mera irregularidade (art. 118.º do CPP) que nem sequer foi arguida pelo recorrente (art. 123.º do CPP).
IV - Assim, e pelo sumariamente exposto, não se pode deixar de considerar que o recurso é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser rejeitado.
Proc. 4057/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado