Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-11-2005   Inibição de conduzir. Suspensão da sanção acessória. Rejeição do recurso.
I - Relativamente à suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir (...) as exigências de prevenção geral revelam-se acentuadas tendo em atenção que a sinistralidade rodoviária se tem vindo a acentuar no nosso país, com índices bastante elevados, a que não são alheios as condutas estradais dos condutores desrespeitadores das normas que regulam o trânsito rodoviário.
II - O facto de o arguido necessitar da sua carta de condução para a sua actividade profissional, não implica necessariamente que a sanção acessória tenha que ser suspensa na sua execução.
III - Analisando o recurso do arguido, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso como está manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis.
Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 9937/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado