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ACRL de 26-10-2005
Difamação. Denúncia caluniosa. Concurso aparente
I - Com a incriminação da difamação pretende-se tutelar a honra, bem jurídico de natureza claramente pessoal.
II - Com a incriminação da denúncia caluniosa o legislador erigiu os interesses pessoais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça uma tutela reflexa ou complementar.
III - Entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
Proc. 3730/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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