-
ACRL de 13-10-2005
julgamento sem a presença do arguido. medida da pena. agravantes e atenuantes. suspensão da execução da pena
I - Tendo o arguido prestado TIR e estando regularmente notificado para as duas audiências, não compareceu porque não quis, pelo que, ao dar cumprimento ao disposto no artº 71º do C.P. o julgador atendeu a todas as atenuantes e agravantes de que tinha conhecimento, não existindo qualquer omissão de pronúncia.
II - É absolutamente infundamentado o pedido do arguido de ver determinada a suspensão da execução da pena uma vez que tal já acontecera noutras condenações anteriores do arguido (em multa, em pena suspensa na sua execução e em prisão por dias livres), sem que tal tivesse servido para o mesmo repensar e alterar o seu comportamento delituoso.
Proc. 9727/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|