Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-11-2005   PROIBIÇÃO CONDUZIR. Restrição categoria de veículos. Recurso. Rejeição. Manifesta improcedência
I- Um condutor que por razões profissionais precisa da carta de condução tem especial dever de respeitar as regras estradais e de estar ciente da perigosidade da sua conduta ao conduzir veículos em estado de embriaguez, pelo que tal circunstância actua como agravante e não como atenuante.
II- As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de inócuas e irrelevantes.
III- Acresce que a sanção acessória de proibição de conduzir, imposta nos termos conjuntos dos artºs 292º e 69º do Código penal não pode deixar de ser aplicada nem limitada a uma certa categoria de veículos.
IV- Por outro lado, nem se compreenderia como poderia o recorrente continuar a conduzir o seu veículo de profissão (pesado), e já não apenas outros (ligeiros), se privado da respectiva licença de condução, que deve entregar na DGV, no prazo estabelecido pelo tribunal.
V- Deste modo, porque a pretensão do recorrente é contrária à lei, o seu recurso é manifestamente improcedente, pelo que é de rejeitar.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-10 (Rec. nº 9538/05-9ª secção, rel:- Fernando Estrela, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9538/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho