Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-11-2005   Violação de domicilio. Cônjuges separados de facto.
I – Sendo a habitação dos cônjuges um bem comum do casal e ainda a casa de morada de família, a circunstância de ser ocupada apenas por um deles, e com mudança de fechadura, porque separados de facto, não retira ao outro o direito de nela entrar para ir buscar bens móveis que lhe pertencem.
II – Por isso, não deve ser pronunciado por crime de violação de domicilio p. e p. pelo art. 190.º, n.º 3 do CP o cônjuge arguido que assim procede por carência não apenas do elemento objectivo do crime mas também do subjectivo.

NOTA: Há declarações de voto do Exm.º Desembargador Mário Morgado no sentido de 'propriedade comum' não implicar de forma alguma 'domicilio comum'.
Proc. 7624/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira