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ACRL de 02-11-2005
Crime fiscal. Dívida : método indiciário. Execução de pena condicionada a pagamento e condenação simultânea no pedido cível.
I – É de julgar improcedente o recurso interposto por arguido condenado por crimes de abuso de confiança e fraude fiscal (art. 24.º e 23.º do RJIFNA) com o fundamento de a determinação dos valores em dívida ao fisco ter sido obtida por métodos indiciários e com base em presunção de prejuízo fiscal quando o recorrente não rebate especificamente a motivação da decisão recorrida nem explicita o meio de prova determinante de decisão diversa da recorrida como lhe impõe o art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP.
II – Não viola o princípio “ne bis in idem” a decisão que condene o mesmo arguido em pena de prisão suspensa na sua execução com a condição de pagar, em determinado período de tempo, a dívida fiscal e, ao mesmo tempo, o condene no pedido cível deduzido pelo MP, uma vez que apenas se sancionaram os factos ilícitos cometidos com as penas respectivas e, em sede de responsabilidade civil, se extraem as consequências adequadas.
Proc. 6033/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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