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ACRL de 10-11-2005
Prazo para apresentação de nota de honorários de deslocações a E.P..
I. Sendo pelas deslocações a Estabelecimento Prisional devida remuneração específica e autónoma - os honorários estabelecidos no art. 49.º da Lei 30-E/2000, de 20/12 - o seu pagamento não se compreende no reembolso de despesas a que alude o art. 48.º da mesma Lei.
II. Segundo a tabela em vigor quando da formulação do pedido ( Portaria n.º 150/02, de 19/2, e à semelhança do hoje prescreve a Portaria 1386/04, de 10/11 ), estão previstos e fixados honorários para as deslocações - até 3 - a Estabelecimento Prisional para conferência com patrocinado preso.
III. Não é de aplicar a tal o disposto no art. 6.º da Portaria n.º 150/2002, de 19/2, quanto ao prazo de 5 dias, previsto para apresentação das notas de despesas - e não de honorários ( que, aliás, devem ser fixados independentemente de solicitação, a menos que seja necessário comprová-los ).
IV. Sendo a nota de honorários e despesas o meio adequado para comprovar - e solicitar o pagamento - dessas deslocações, poderão essa comprovação e solicitação de pagamento ter lugar no prazo em que essa possa ser formulada, prazo que, na falta de previsão específica, é o prazo geral de 10 dias a contar da publicação da decisão final ( independentamente de nesta poderem ter sido logo fixados honorários devidos pelo patrocínio em geral).
V. Tendo sido apresentada nota de despesas e honorários apenas dentro deste prazo de 10 dias, e sendo de manter o decidido quanto à extemporaneidade da apresentação da nota de despesas, é de revogar o decidido no que concerne ao pagamento de honorários devidos por deslocações ao E.P., devendo ser proferido despacho a tal respeito.
Proc. 8619/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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