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ACRL de 10-11-2005
RECURSO restrito matéria direito. Acórdão de T. Colectivo. Competência do Supremo
I- Saber se é possível computar os factos assentes - que nem foram postos em causa, por qualquer forma - na actuação do arguido, visado em condenação que antes sofrera, integrando eventual continuação criminosa (objecto de dois processos distintos, para que se alvitre a possibilidade de violação do princípio non bis in idem em correlação com o caso julgado; ou saber se os valores apreendidos no processo e declarados perdidos para o Estado (ao abrigo do artº 36º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, podiam ser revertidos a favor da Região Autónoma dos Açores - como o foram por acórdão do T. Colectivo - ou antes deveriam ser afectos ao Estado, constitui matérias exclusivamente de reapreciação de direito.
II- Conforme o artº 432º, d) do CPP recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça 'dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III- A matéria trazida em recurso recai no âmbito da previsão daquele preceito legal (432º CPP).
IV- Nos termos do artº 32º, n. 1 CPP, incompetência do tribunal pode ser oficiosamente conhecida e declarada, até ao trânsito em julgado da decisão final e implica a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artº 33º, n. 1 CPP).
V- Assim, declarando-se a incompetência desta Relação para conhecer do presente recurso, decide-se remeter os autos para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.
Proc. 4723/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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