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ACRL de 10-11-2005
ACUSAÇÃO particular. Identificação arguido. Remissão para os autos. Suficiência. Não rejeição
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for 'manifestamente infundada.'
II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, 'sob pena de nulidade' - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - 'as indicações tendentes à identificação do arguido' (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).
III- No caso em apreço, os arguidos contra quem a acusação particular foi deduzida estão perfeitamente identificados no processo, pois que prestaram o TIR, - logo reconhecidos e individualizados, sem dúvidas pelo Julgador .
IV- A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo e idade, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-10 (Rec. nº 10230/04-9ª secção, rel:- Maria da Luz Batista, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 10230/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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