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Despacho de 09-11-2005
RECURSO interlocutório. Matéria de facto. Prazo peremptório. NÃO aplicação 698º, n. 6 CPC
I- O Código de Processo Penal refere-se à documentação da audiência de julgamento (gravação das provas prestadas oralmente) em conexão com o recurso da sentença final em matéria de facto (artºs 363º, 364º, 389, n. 2 e 4, 391-E, n. 2, 412º, n.s 3 e 4, 428º e 431º, todos do CPP).
II- Por isso, um recurso em matéria de facto visa a impugnação do modo como o tribunal recorrido apreciou, na decisão final relativa ao objecto do processo, as provas produzidas e documentadas, ou seja, só pode falar-se de recurso da matéria de facto, visando a sua reapreciação, quando a decisão impugnada é uma sentença.
III- Os preceitos que regulam o recurso da matéria de facto não é aplicável à decisão interlocutória proferida no decurso do julgamento, ainda que com reflexos na produção da prova e na alteração do facto submetido a julgamento (por alteração substancial, nos termos do artº 358º CPP).
IV- Daí que, no recurso interposto pela reclamante, independentemente de se considerar aplicável o alargamento consignado no artº 698º, n. 6 CPC, o prazo a atender é o de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 3, 2ª parte, do CPP.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, tirada em Reclamação
Proc. 10794/05 9ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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