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ACRL de 27-10-2005
É competente para a efectivação do cálculo dos 2/3 e dos 5/6 da pena dos autos, o Tribunal de Execução de Penas.
O Tribunal de Execução de Penas pode alterar as datas dos 2/3 e dos 5/6 da pena, corrigindo, assim, a liquidação da pena feita pelo tribunal de julgamento.
Ou seja, em caso de conflito entre o tribunal de julgamento e o tribunal de execução de penas, durante a fase de execução da pena, a competência para cálculo da pena de prisão e a sua execução do tribunal de julgamento cede perante a competência especializada do TEP.
Proc. 182/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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