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ACRL de 03-11-2005
Crime cometido no estrangeiro. Competência.
“Quando estejam em causa crimes cometidos no estrangeiro, a competência para conhecer dos mesmos será, primeiramente, do tribunal com jurisdição na área onde o respectivo agente tiver sido encontrado, seguindo-se o do seu domicílio, e, finalmente, como critério residual, o do tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Assim, tendo sido o arguido detido na área de jurisdição do Tribunal de Vila Real de Santo António, onde tem também residência, é este o tribunal competente para conhecer dos factos.”
Proc. 6753/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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