Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-11-2005   Novo julgamento requerido pelo arguido. Tribunal competente.
O Tribunal competente para proceder a novo julgamento requerido por arguido já entretanto julgado na sua ausência, nos termos dos art. 334.º, n.º 3 e 5 e 380.º A do CPP, (na redacção da Lei n.º 59/98 de 25/8), é o Tribunal que procedeu ao primeiro julgamento, aquele ao qual foi inicialmente distribuído, não havendo qualquer similitude com o novo julgamento a realizar por outro Tribunal no caso de reenvio (art. 426.º do CPP).
Proc. 705/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira