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ACRL de 03-11-2005
CONTRAVENÇÃO. Prescrição. Prazo. Regime aplicável
I- In casu, inequivocamente (nem está questionado), imputa-se ao arguido uma infracção com a natureza de contravenção.
II- Estando em causa a prática de uma contravenção não se aplica o regime próprio da prescrição do procedimento contra-ordenacional, previsto nos artºs 27º e 28º do RGCO (Regime das Contra-Ordenações e Coimas do DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14/9 e Lei nº 109/2001, de 24/12).
III- Com efeito, o DL 400/82, de 23 e Setembro revogou o Código penal de 1886, mas manteve expressamente em vigor (seus artºs 6º e7º) as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções. Na sua configuração adjectiva regime legal das contravenções continua definido no DL 17/91, e 10 de Janeiro.
IV- Deste modo, tendo em conta a data do facto, bem como o disposto no artº 125º, §§ 2º e 4º, n. 1 do CP/1886, a prescrição do procedimento criminal não corre enquanto o processo estiver pendente, a partir da acusação.
V- Ora, antes de haver decorrido um ano sobre a prática da infracção, o respectivo auto de notícia (que faz fé, nos termos do artº 7º, n. 1 do DL 17/91, e equivale à acusação) entrou em juízo.
VI- Termos em que, procedendo o recurso do M. Público, decide-se não se ter registado a prescrição relativa à contravenção imputada ao arguido.
Proc. 8024/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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