Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-11-2005   ASSISTENTE. Ofendido. Conceito. Legitimidade para constituição
I- Nos termos do artigo 68.° do C.P.Penal, no conceito de ofendido abrange o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Segundo Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, vol. I, ed. 1996, pág. 244) ' Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime: ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime'.
II- A aplicação deste conceito leva, portanto, a que se determine qual o interesse jurídico-penal que em certa situação concreta haja sido violado, qual o bem jurídico que determinada norma visa proteger.
III- Um particular não é ofendido da previsão que acautela 'a aplicação das sentenças judiciais' (artº 13º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho - crime com natureza pública, nos termos dos seus artºs 32 e 41º), porquanto não é o titular do interesse jurídico objecto da tutela - que é o da 'autonomia intencional do Estado'.
IV- Termos em que, bem decidiu o tribunal a quo ao não admitir a recorrente como assistente, assim improcedendo o seu recurso.
Proc. 8690/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho