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ACRL de 11-05-2000
Prisão preventiva.
I - Os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados respectivamente nos arts. 191º, nº 1 e 193º do CPP mostram-se intgeralmente respeitados visto que foram ponderadas e bem ponderadas as circunstâncias do caso concreto e mormente a personalidade do recorrente que contribuiu de forma determinante para a avaliação feita das exigências cautelares do caso levando assim à opção drástica mas justificada pela medida de coação mais gravosa.II - De resto, o perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido está consubstanciado nos diversos actos por este levados a cabo em diversos momentos contra a pessoa ofendida bem como na ameaça contra ela proferida perante o próprio juiz.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 3952/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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