-
ACRL de 03-11-2005
ACLARAÇÃO. Rectificação. Acordão. Indeferimento
I- O recorrente veio requerer a ' aclaração e rectificação ' do acórdão, em síntese dizendo que «...não consta a assinatura do juiz presidente da secção e que as assinaturas apostas a seguir à do venerando relator são manifestamente ilegíveis».
II- De harmonia com o disposto no art. 380º, n.1, al. b), do CPP, 'O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial do disposto no art. 425º, n°4, do mesmo diploma que
III- A obscuridade e ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento ao tribunal que a proferiu (art. 669º, n. l, al. a). A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.
IV- Aplicando os ensinamentos reflectidos na doutrina ao conteúdo do presente requerimento é patente que extravasa, notoriamente, a finalidade adjectiva atribuída às partes no artº 669º, n. 1, a) do CPC e 380º, n. 1, b) do CPP. Com efeito, bastará atentar na acta - cuja falsidade não foi arguida - para se verificar que o recorrente não tem razão, pois que é perfeitamente perceptível o nome dos juízes que intervieram na elaboração do acórdão, o que corresponde às respectivas assinaturas - que também não foram arguidas de falsas. Aliás, se as assinaturas não fossem legíveis, sempre restaria a autenticidade a acta, onde os desembargadores intervenientes estão identificados pelo nome.
V- E quanto à falta de assinatura do presidente da secção, também improcede o requerimento, na medida em que o acórdão em causa resulta de deliberação tomada em Conferência, e a lei não exige a sua assinatura no acórdão, pois que só intervirá em caso de necessidade de desempate (cfr. artº 419º, n. 2 CPP).
VI- Termos em que, por ser manifestamente infundada, indefere-se a pretendida aclaração.
Proc. 6974/02 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
|