Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-11-2005   Apreensão de veículo.Compra e venda.Legitimidade.
I. Resulta dos autos que o recorrente terá levado a cabo a troca da viatura apreendida, com um barco e dinheiro entregue pelo arguido.
II. Ora, a compra e venda duma viatura automóvel efectiva-se com a sua tradição, dada a eficácia real do respectivo contrato, nos termos do art. 408.º n.º 1 do CC, não importando à validade do contrato celebrado se o pagamento do preço ocorre posteriormente, dado que o mesmo não é constitutivo do direito, mas tão só uma obrigação decorrente da celebração do contrato ( art. 879.º do CC), nem se não foi entregue a documentação respeitante ao registo, o que importa apenas à perfeição do contrato ( art. 1.º n.º 2 do DL 277/95 de 25/10).
III. Assim sendo, o recorrente não tinha legitimidade para recorrer do despacho que manteve a apreensão da dita viatura, com o fundamento de não se verificarem os pressupostos do art. 178.º n.º 1 do CPP.
Proc. 6966/03 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes