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ACRL de 03-11-2005
Recurso da matéria de facto. Ónus de especificação de provas e suportes técnicos.Rejeição.
I. Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na sentença recorrida ( cfr. II da motivação e conclusão 1 e 2 ) não deu o recorrente cumprimento ao ónuns de especificação das 'provas que impõem decisão diversa da recorrida' ( al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP), devendo tal fazer-se 'por referência aos suportes técnicos', em conformidade com o preceituado no n.º 4, do mesmo art. 412.º.
II. Assim sendo, houve incumprimento do ónus imposto pelo art. 412.º n.º s 3 e 4 do CPP, o que acarreta a impossiblidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi da al. b), do art. 431.º, do CPC ( cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-02, in C J, Ano XXVII, tomo IV, p. 140 ).
III. Não violando este entendimento a Lei fundamental, como decidiu o T. Consitucional no Ac. n.º 140/2004, de 10/3/04, in DR II s. de 17/4/04, impõe-se nesta parte a rejeição do recurso.
Proc. 9740/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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