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ACRL de 19-10-2005
Abuso de confiança. Segurança Social. Opção pela pena de prisão.
I – É de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido de sentença que o condenou pelo crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelos art. 105.º, n.º 1 e 4 e 107.º do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 5/6) na pena de 9 meses de prisão suspensa por 5 anos mediante a condição de pagamento mensal de 25.000 € até satisfação integral da dívida, pretendendo o arguido que se opte por pena de multa, quando já anteriormente havia sido condenado por ilícito de igual natureza em pena de multa e as demais circunstâncias não permite a formulação de um juízo favorável ao arguido no tocante à prevenção de futuros crimes.
II – Nos crimes tributários ou fiscais, sempre que o benefício ilegítimo obtido pelo arguido seja significativo deve optar-se pela pena de prisão em vez da de multa dadas as fortes razões de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de ilícitos.
Proc. 9523/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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