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ACRL de 11-05-2000
Demandante cível. Legitimidade. Recurso.
I - O demandante cível que não se constituiu assistente carece de legitimidade para impugnar, no aspecto criminal, a sentença - arts. 74º, nºs 2 e 3 e 401º, nº 1, do CPP.II - No caso dos autos, a questão de facto que a recorrente vem suscitar no âmbito do recurso constitui o fulcro da responsabilidade criminal que ao argguido era imputada - saber se foi ele ou não que emitiu o cheque. Apreciar essa questão, em via de recurso, implicaria reapreciar a parte penal do processo e, a recorrente, não se tendo constituido assistente, carece de legitimidade para impugnara, nessa parte, a sentença, sendo assim de rejeitar o recurso - arts. 414º, nº 3, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, todos do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 2270/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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