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ACRL de 27-10-2005
SENTENÇA. Motivação. Fundamentação. Exame crítico da prova.
I- Para que se tenha como fundamentada na sentença decisória deve constar uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que a fundamentam, através de uma indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão tomada (artº 374, n. 2 CPP). Quando assim não sucede, a sentença é nula, nos termos do disposto no n. 1, al. a) do artº 379º CPP.
II- A exigência legal do exame crítico das provas foi aditada ao n. 2 do citado artº 374º CPP pela Lei nº 59/98, de 25/8. O exame é a observação e análise das provas; e a sua crítica traduz o juízo de censura que sobre elas se exerce. Então, o exame crítico constitui a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro.
III- A motivação da sentença torna-se, portanto, o meio para um controle extraprocessual, geral, difuso e democrático sobre a justiça da decisão.
IV- Acresce que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artº 6º, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Proc. 4955/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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