Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-10-2005   Inquérito. Investigação. Crimes de tráfico de estupefacientes. Escutas telefónicas. Pedido de autorização ao JIC. Tribunal competente.
I – Nos termos prevenidos no art. 187.º, n.º 1/b) e 2/e, do CPP, o pedido de autorização para a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas de determinado suspeito pode ser solicitado ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal;
II – Estando, por isso, determinada investigação sob a alçada da Direcção Central da Investigação do Tráfico de Estupefacientes (DCITE) da Polícia Judiciária, com sede em Lisboa, é competente para apreciar e conhecer de tal pedido de autorização o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
III – De rersto, a intervenção do juiz de instrução no inquérito é demarcada pelo disposto, maxime, nos artigos 17.º, 268.º e 269.º do CPP, não lhe sendo facultado que, oficiosamente, afirme a incompetência territorial do tribunal junto do qual corre esse inquérito.
Proc. 8608/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira